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domingo, 22 de novembro de 2009

Sintrajufe realizou Assembleia Geral na sede da Justiça do Trabalho em 07/10/09 - Veja minuta do Projeto Revisão Salarial



A assembleia geral do Sintrajufe no dia 07/10/09 avaliou a proposta divulgada pelo STF no final da manhã. Nas manifestações durante a assembleia, os colegas ressaltaram a importância da mobilização da categoria, que até o momento garantiu mudanças positivas em relação às propostas anteriores dos diretores e dos secretários-gerais e do próprio STF. Foi criticado o fato de se manterem diferenças muito grandes de remuneração entre os cargos e não ter sido proposta a criação de um conselho que dê continuidade à discussão sobre carreira.
No final da tarde de ontem, o sindicato recebeu uma convocatória da Fenajufe para uma reunião ampliada dia 17, em Brasília sem caráter deliberativo. A pauta será revisão salarial e resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da jornada de trabalho. Os presentes à assembleia escolheram os nomes dos colegas que representarão o Rio Grande do Sul.
A delegação será formada Adriano da Silva (JT Viamão), Alê Junqueira (TRF), Mara Weber (JT Porto Alegre), Paulo Rosa (JT Porto Alegre), Sergio Amorim (JT Taquara), Paulo Guadagnin (JT Porto Alegre), Fagner Azeredo (JF Novo Hamburgo), Nelbo Rocha (JT Porto Alegre), Iris Scheidt (JT Porto Alegre) e Jaime Messer (JT Porto Alegre). Suplentes, Alan Dias da Silva (JT Porto Alegre), Cristina Lemos (JF Porto Alegre), Ivonilda Buenavides (JE Porto Alegre), Marcelo Ortiz (JT Novo Hamburgo), Thomaz Farias (JT Porto Alegre) e Cristiano Moreira (JT ).

Os diretores do Sintrajufe e vários colegas criticaram o fato de, novamente, a maioria da direção da Fenajufe optar por uma reunião não deliberativa. Isso significa que serão aceitos apenas os pontos em que houver consenso, e não a vontade democrática da maioria dos sindicatos de base. Independentemente dos pontos consensuais, foi reforçada a necessidade de a Fenajufe propor um calendário unificado de mobillização em todo o país e que seja traçada uma estratégia de encaminhamento e tramitação para aprovação do projeto.

MINUTA DE PL


LEI No , DE DE DE .

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o caput do art. 13 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................................................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
...................................................................................................................................
Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 135% [cento e trinta e cinco por cento] sobre o vencimento básico do servidor.
...................................................................................................................................
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”

Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União fica reajustada em 15% [quinze por cento].
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às tabelas constantes dos anexos III e IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por Rosane Vargas
Fonte: www.sintrajufe.org.br

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