O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, defendeu ontem (03) que o período de férias dos magistrados brasileiros coincida com o período de recesso, ou de não publicação dos atos processuais. O objetivo é reduzir os problemas que têm sido gerados em função do sistema atual de férias da magistratura. “Seria uma alternativa. Coincidir as férias com esse período de não publicação de atos processuais, fazendo com que o advogado possa, também, descansar”. A afirmação foi dada por Britto durante entrevista concedida nesta manhã ao jornalista Heródoto Barbeiro, da Rádio CBN.
A seguir, trechos da entrevista concedida hoje pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, à Rádio CBN:
P – Nos conversamos recentemente com um deputado federal que tem uma proposta de recuperação das chamadas férias coletivas do Poder Judiciário. Qual é a opinião do senhor a respeito disso?
R – As férias para todas as categorias são consideradas direito fundamental. Todo mundo tem direito a gozar porque é fundamental para o ser humano e para a dignidade da pessoa humana o justo descanso. (...) É preciso, então, compatibilizar o direito de férias dos magistrados e serventuários, sem que isso implique na revogação do direito a buscar o Judiciário. Os juízes têm argumentado e nós temos visto isso na prática que, quando não se tira férias coletivamente, os tribunais perdem a continuidade porque, por exemplo, em turmas que são compostas por três juízes, se um entra em férias entra um juiz convocado. Esse juiz convocado pode pensar diferente e, a partir de suas decisões, muda-se a jurisprudência. Ou se espera o outro retornar. Esse tipo de sistema atual estaria prejudicando e causando morosidade ao Judiciário. (...)Também o próprio advogado, no sistema atual, tem tido o problema de não poder gozar suas férias. (...)
P – Então podemos entender que a posição da OAB em relação ao retorno das férias coletivas dos juízes, é contrária a isso?
R – A OAB tem se posicionado de forma contrária, embora tenha conversado muito sobre soluções alternativas para evitar esses fatores que têm ocorrido e que têm causado mais morosidade do que no sistema anterior. É preciso reconhecer que a legislação atual quis ser mais eficaz, mas tem causado alguns problemas, principalmente nos tribunais. É por isso que temos buscado junto ao CNJ e ao Congresso soluções alternativas para compatibilizar o direito de férias dos magistrados com o direito do cidadão de ter acesso à Justiça.
P – Nós estamos falando de férias de 30 ou de 60 dias?
R – A OAB sempre fala em 30 dias, mas a magistratura fala sempre em 60 dias. São diferenças de linguagem, você tem razão.
P – Diferenças de linguagem? É uma diferença de tempo, de trinta dias...
R – Se compreendermos que a magistratura presta um serviço público, como qualquer servidor público, deveria ter os mesmos privilégios e os mesmos direitos dos demais servidores públicos.
P – Ou seja, 30 dias de férias?
R – Sim, 30 dias de férias.
P – E não 60?
R – Claro. Salvo aqueles direitos que são fundamentais para o Judiciário, como a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, pois esses são fundamentais para se garantir a independência da magistratura, para que esta não possa sofrer interferência do Poder Executivo e nem do Legislativo.
P – Então podemos entender que esse sistema de férias atual, quando o juiz tira quando acha que deve tirar ou quando tem direito, ele prejudica duas vezes, porque 60 dias são duas vezes que ele se ausenta dos tribunais.
R – Essa é a compreensão que a Ordem estabeleceu e que isso geraria diferenciação com os demais servidores. Porém, essa é que é a complicação. Nas férias coletivas, estamos observando que essas estavam sendo utilizadas para que os tribunais não parassem. Hoje, quando os juiz tira férias a qualquer momento, o que acontece, em não sendo coletiva? Em uma composição de tribunal de três membros, se um juiz tira férias de sessenta dias, quando volta o outro tira e quando este volta o outro tira. Isso faz com que a turma não funcione. Essa tem sido a realidade que temos enfrentado e que temos que buscar uma adequação.
P – Teoricamente, essa turma não funcionaria durante seis meses?
R – Seis meses. Ou ficara mudando o seu conceito de segurança jurídica. Porque quando se convoca alguém, pode vir um pensamento diferente. Então, a revogação das férias coletivas fez com que esse fenômeno também surgisse e todos aqueles que se preocupam com o Judiciário, têm que se preocupar realmente com a segurança jurídica e com a própria agilidade. Então, a retomada das férias coletivas em bloco para alguns magistrados poderia ser pensada, talvez coincidindo com esse período em que não se teria publicação judicial. O que não pode é se ter recesso e férias coletivas. Antes você tinha sessenta dias, mais o recesso de quinze a vinte dias em alguns tribunais e de trinta dias em outros. Então, se poderia ter noventa dias sem o trabalho do magistrado, que é um trabalho fundamental. Então, você incluindo as férias dentro do período de recesso ou dentro do período não publicação dos atos processuais, você permite o direito de férias e permite que se tire no período que se diminuem os trabalhos. Seria uma alternativa que estamos estudando. Coincidir as férias com esse período de não publicação de atos processuais, fazendo com que o advogado possa, também , descansar.
P – Há algum constrangimento quando se fala que os magistrados são a única categoria no País que tem 60 dias de férias?
R – Tenho sentido esse constrangimento em vários magistrados. Hoje, os juízes mais novos, que são mais novos na compreensão de um novo Judiciário, têm feito um papel muito interessante na busca do princípio da moralidade. Eu tenho dito para as pessoas que a queda do nepotismo, que era outro absurdo no Poder Judiciário, tem relação direta com a atuação da magistratura. A AMB foi quem propôs ao CNJ o fim do nepotismo. Foi a AMB quem entrou com ação de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que também formado por magistrados, acabou com o nepotismo.
P – Mas a AMB, salvo engano, defende os 60 dias de férias. Eu mesmo já conversei com o presidente da AMB...
R – É verdade, mas há magistrados que compreendem isso. Compreendem que, em sendo servidores públicos, a sua função é servir ao público. E exercer uma tarefa tão fundamental quanto essa, de promover justiça em um país que é campeão de injustiças, é preciso que se veja o prazo de sessenta dias como um prazo de afastamento diferenciado em relação aos demais servidores públicos.
Fonte: Espaço Vital, 04/10/2007(Com informações do Conselho Federal da OAB).
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